TJAC - 0717556-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) Processo 0717556-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edirleide Wolter de Oliveira - DECIDO.
Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para adequá-la às exigências legais.
Além disso, a ausência de pagamento das custas judiciais implica a impossibilidade de prosseguimento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, o que reforça a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento dos requisitos processuais e da inércia da parte autora, não há como o processo seguir adiante.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Fica ainda determinado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas judiciais pela parte autora.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
16/12/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:41
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Carvalho Ludwig (OAB 6503/AC) Processo 0717556-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edirleide Wolter de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - A parte autora Edirleide Wolter de Oliveira requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 111, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
A demandante se manifestou em fls. 114/115 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos em fls.116/120.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise a autora juntou algumas cópias de contrato de empréstimo consignado.
Anteriormente, juntou contracheques de seus vencimentos. É possível observar que a autora recebe o valor bruto em média de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo que, após os descontos de empréstimos consignados, o valor líquido aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renda essa incompatível com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Sem o devido pagamento, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 08:30
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:25
Gratuidade da Justiça
-
29/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 14:31
Mero expediente
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720335-55.2024.8.01.0001
Maria Cirlei Souza Berimba da Rocha
Advogado: Vicente de Paulo da Silva Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 10:06
Processo nº 0719399-30.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrilson da Silva Ribeiro
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 08:22
Processo nº 0720409-12.2024.8.01.0001
Multcar Premium Comercio de Veiculos Ltd...
Adelino do Nascimento Campos
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 06:10
Processo nº 0720294-88.2024.8.01.0001
Eliana Maria Rodrigues da Silva
Prover Promocao de Vendas LTDA EPP (Avan...
Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 17:11
Processo nº 0720244-62.2024.8.01.0001
Carlito Gomes da Silva
Maria Aparecida Nascimento da Silva
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 10:11