TJAC - 0702094-30.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702094-30.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por RIO MOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SPE em face de ANDRESSA PAIVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é legítima possuidora do domínio pleno do imóvel denominado LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA, situado no município de Cruzeiro do Sul/AC, loteado de acordo com a Lei nº 6.766/1979 e devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal através do Processo Administrativo nº 3.007/2012, registrado sob o nº R-9 da matrícula nº 8360 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Afirma que em 20 de novembro de 2014, celebrou com a requerida Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto a promessa de venda do lote nº 14, localizado na quadra 06, com área total de 298,89 m², mediante o pagamento parcelado do valor de R$ 17.933,40 (dezessete mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
Sustenta que, após a celebração do contrato, cedeu provisoriamente a posse do imóvel à requerida, que deixou de pagar as prestações mensais do financiamento desde 05 de junho de 2023, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial.
Aduz que a cláusula 7ª do contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de inadimplência de 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não.
Também indica que, conforme a cláusula 10ª, em caso de rescisão, a requerida teria o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, sob pena de responder por esbulho possessório.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, bem como a reintegração da autora na posse do imóvel, além da condenação da requerida nas cominações contratuais, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo de intimação sem apresentação de contestação, conforme certidão de fls. 67. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte requerida.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalte-se, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa, podendo ceder diante de outros elementos presentes nos autos.
No caso em análise, além da revelia, constato que os documentos acostados aos autos comprovam as alegações da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão de contrato particular de compra e venda ao argumento de inadimplemento da compradora que não efetuou o pagamento da avença, cumulada com pedido de reintegração de posse.
A responsabilidade a ser apurada é de ordem contratual.
Não se aplica o CDC no caso, pois embora o contrato tenha sido firmado entre pessoa jurídica (Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe) e pessoa física (Andressa Paiva dos Santos), não se trata de relação de consumo típica, mas sim de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel regido pelo Código Civil.
Após a análise dos documentos juntados aos autos, resta devidamente comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes, conforme contrato acostado às fls. 45-49, bem como a inadimplência da requerida desde 05/06/2023, conforme narrado na petição inicial.
O provimento jurisdicional pretendido é de natureza desconstitutiva, porquanto procura-se desfazer o negócio jurídico em decorrência da inadimplência contratual culposa da contratante, neste caso, da compradora.
Como é de comum sabença, a posse direta do imóvel exercida pela demandada decorre da contratação e somente se conserva justa e legítima enquanto não houver sido denunciado o contrato.
Assim, a constituição da mora da requerida desqualificou a natureza da posse originariamente transferida.
Atualmente, a demandada exerce posse precária e de má-fé a justificar a reintegração de posse pretendida.
O contrato estabelecido entre as partes previa, em sua cláusula 7ª, que a falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, autorizaria a rescisão contratual.
E, conforme a cláusula 10ª, em caso de rescisão, a parte compradora teria o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, sob pena de esbulho possessório.
Conforme o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Diante do exposto, verifico que estão presentes os requisitos para a rescisão contratual e consequente reintegração de posse.
Analisando o teor do contrato, verifico que a título de perdas e danos restou avençada a multa contratual nos termos da cláusula 10ª, sendo que seria em desconto do que foi pago.
Assim, aplico o princípio da pacta sunt servanda para confirmar o acordado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes em 20/11/2014, tendo como objeto o lote nº 14, localizado na quadra 06, com área total de 298,89 m², do empreendimento denominado LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA; DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel acima descrito, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, para que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel, conforme previsto na cláusula 10ª do contrato; Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da parte autora; AUTORIZAR a parte autora a reter os valores pagos pela requerida a título de perdas e danos, nos termos previstos na cláusula 10ª do contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Cruzeiro do Sul (AC), 16 de abril de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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22/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:44
Mero expediente
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31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:53
Infrutífera
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26/09/2024 11:40
Juntada de Mandado
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11/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível.
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18/07/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 07:50
Expedida/Certificada
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16/07/2024 14:16
Pedido de inclusão
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09/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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