TJAC - 1001275-89.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001275-89.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Joel Barros Cavalcante - Agravado: Francisco Ivo Rodrigues de Araujo - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Espólio de Joel Barros Cavalcante em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001581-59.1994.8.01.0001 (fl. 1396), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual indeferiu o pedido do Agravante, que objetivava determinar à instituição bancária a complementação dos valores depositados judicialmente, considerando sua responsabilidade pela adequada remuneração desse montante.
Este o teor da decisãorecorrida: "[...] Através da petição de pp. 1391/1395 o credor requer a intimação do Banco do Brasil para que promova a complementação dos valores depositados em juízo com os valores correspondentes a remuneração e consectários legais do montante que lhe foi depositado por força de decisão judicial, o que não teria sido realizado pela instituição financeira.
O pedido não merece acolhimento nesta demanda.
Isso porque o Banco do Brasil não é parte no cumprimento de sentença e o título executivo em nada lhe obriga.
Diante da informação que os valores depositados não foram remunerados de nenhuma forma, não é cabível no próprio cumprimento de sentença buscar a reparação do credor, a qual deve ser perseguida na via própria, se assim se entender necessário, apurando-se se houve equívoco na conduta da instituição financeira que lhe tenha gerado prejuízo.
Assim, indefiro o pedido de pp. 1391/1395.
Ante o ofício de pp. 1378/1380, determino ao Gabinete que procede a transferência dos valores depositados na presente demanda ao juízo do inventário ali descrito, encaminhando-lhe cópia do comprovante de transferência.
Após, intime-se o credor para que diga se há saldo remanescente a ser buscado n presente cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Intimem-se." O Agravante sustenta que o Banco do Brasil, após determinação judicial para proceder ao bloqueio de valores depositados pela Universidade Federal do Acre na conta corrente do de cujus a partir do óbito ocorrido em 12/11/2019, efetuou bloqueio total de R$ 96.190,35 em setembro de 2021, mantendo os valores paralisados sem remuneração até ulterior deliberação judicial.
Advoga ainda que a instituição bancária descumpriu ordem judicial subsequente que determinava a transferência do valor específico de R$ 54.230,60 (referente aos depósitos na conta corrente após o óbito) para conta judicial e a liberação dos demais valores constantes de aplicação financeira e poupança, que haviam sido bloqueados indevidamente.
Alega que o banco inicialmente informou inexistência de valores vinculados ao CPF do falecido, contrariando informação anterior, e somente após reiteradas determinações judiciais procedeu à transferência em agosto de 2022.
O Agravante argumenta que a instituição bancária deve arcar com os consectários legais sobre todos os valores bloqueados durante o período em que permaneceram paralisados (01/09/2021 a 29/08/2022), fundamentando-se nas Súmulas 179 e 271 do STJ, que estabelecem a responsabilidade do estabelecimento de crédito pela correção monetária dos depósitos judiciais, independentemente de ação específica contra o banco depositário.
Sustenta que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de complementação dos valores com remuneração e consectários legais sob o argumento de que o Banco do Brasil não é parte no cumprimento de sentença e que a reparação deve ser perseguida em via própria, merece reforma por contrariar jurisprudência consolidada e carecer de fundamentação adequada.
Ao final, requer o recebimento do agravo no efeito devolutivo com concessão de efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal, determinando-se ao Banco do Brasil o depósito dos consectários legais dos valores das contas corrente, poupança e aplicação financeira referente ao período de bloqueio, com posterior transferência para conta judicial vinculada aos autos do inventário, e a total reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Inicialmente, constato que o recurso é cabível, tempestivo, preparado (fls. 18/20) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
Como é cediço, a concessão de liminar em agravo de instrumento exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, quando cumulativamente demonstrados, autorizam a antecipação dos efeitos vindicados no recurso até o julgamento final, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.
Na espécie, embora se reconheça a relevância da matéria devolvida à análise - atinente à responsabilidade da instituição bancária em remunerar adequadamente os valores depositados judicialmente e à desnecessidade de instauração de ação autônoma para discutir tal questão -, observo que o agravante não logrou demonstrar qualquer situação concreta que revele a urgência da medida pleiteada. É dizer, o Agravante limitou-se a invocar genericamente o perigo de dano, mencionando os supostos prejuízos suportados pelos herdeiros do espólio diante da demora na obtenção dos valores.
Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório específico que revele uma iminente e real possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela recursal.
Considerando que a concessão de liminar em sede recursal constitui medida de caráter excepcional, sua utilização pressupõe a existência de urgência efetivamente caracterizada, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, considerando que a ausência de urgência não recomenda a concessão da medida antecipatória, e sendo o ato passível de reversão caso o direito da parte venha a ser reconhecido ao final, deve-se privilegiar, neste momento, o exercício pleno do contraditório, permitindo-se ao agravado a apresentação de suas razões para melhor esclarecimento dos fatos e um julgamento justo e adequado da questão.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Valdeci Maia de Oliveira Facundes (OAB: 3300/AC) - Maria Cirleide Maia de Oliveira Rocha (OAB: 3301/AC) - Francisco Ivo Rodrigues de Araujo (OAB: 731/AC) -
30/06/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Distribuído por prevenção
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23/06/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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