TJAC - 0710872-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANTONIO MÜLLER (OAB 13449/RS), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0710872-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Sousa da CunhaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Compulsando os autos, observa-se que a parte ré trouxe em sua contestação arquivo de áudio a ser acessado por meio de link vinculado ao drive (fls. 116).
Contudo, a juntada é irregular porque hospedada em arquivo particular, alterável e sem segurança jurídica.
Deve a parte observar a norma processual civil para a juntada de mídias digitais, sob pena de não ser conhecida pelo juízo.
Visando assegurar com que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar sobre o áudio apresentado e, bem como, que o juízo também tenha acesso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida realize o peticionamento nos autos, observando-se a norma quanto a juntada.
Findo o prazo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do áudio apresentado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 13:41
Outras Decisões
-
22/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 08:19
Infrutífera
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0710872-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Sousa da CunhaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata a existência de cobrança indevida de parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG.
Alega que jamais teve ciência da contratação de um cartão de crédito e muito menos, manifestou qualquer interesse nesse tipo de produto.
O que lhe foi apresentado como um simples empréstimo consignado revelou-se, na verdade, um cartão de crédito consignado, cujo valor disponibilizado foi registrado como uma transação simulada, como se a parte autora houvesse realizado uma compra ou saque.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a suspender os descontos em aposentaria, relativas a operação de crédito discutida nos autos.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 15/79.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou empréstimo com cartão de credito consignado, entretanto, alega a existência de contratação de empréstimo consignado, por consequência, com recebimento de valores, que poderia esta vinculado a cartão de credito, porém, não consta nos autos cópia do contrato firmado, no intuito de demonstrar efetivamente qual a modalidade de contratação efetuada, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, a eventual existência de vicios de consentimento no ato da contratação, carece de dilação probatória, bem como o desconto de empréstimo realizado em folha de pagamento demanda de autorização da parte autora perante a fonte pagadora, desta forma, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram em 2016, há mais de 9 (nove) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/08/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 16:55
Tutela Provisória
-
11/07/2025 09:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
11/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0710872-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Sousa da CunhaB0 - O art. 292, II do CPC, estabelece que o valor da causadeve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, bem como inciso V do referido artigo, trata que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção destacando o valor pretendido, inclusive na ação fundada em dano moral.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze), proceder a retificação ao valor da causa, sob pena de fixação ex-oficio.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:19
Emenda à Inicial
-
27/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803741-52.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Lizeth Tavares da Silva
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2016 08:52
Processo nº 0030292-15.2010.8.01.0001
Estado do Acre
Stenio S Lima Junior - Via Bella
Advogado: Felix Almeida de Abreu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2013 16:28
Processo nº 0010983-47.2006.8.01.0001
Estado do Acre
A. A. da Costa Filho
Advogado: Felix Almeida de Abreu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/07/2006 15:15
Processo nº 0710955-71.2025.8.01.0001
Acretec Distribuidora Eireli
44.040.341 Sabrina Ribeiro Barbosa
Advogado: Amanda Maria Lins Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/06/2025 06:02
Processo nº 0710882-02.2025.8.01.0001
Maria de Fatima Jinkins de Almeida
Ozanira Farias da Silva
Advogado: Christian Eduardo Caldera Ramirez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2025 10:00