TJAC - 0700622-55.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ SILVESTRIN CASTRO (OAB 6028/AC) - Processo 0700622-55.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Beatriz Silvestrin CastroB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Beatriz Silvestrin Castro em desfavor do Estado do Acre - Procuradoria Geral Regularmente intimada, às fls. 42/43 a parte Executada apresentou embargos a execução alegando que a parte Exequente incluiu valores à título de multa e honorários advocatícios, os quais sustenta serem incabíveis.
Ainda, se insurge quanto ao marco inicial dos cálculos apresentados.
Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório Decido.
Cumpre-me consignar que os embargos à execução é uma medida processual pela qual o devedor pode se opor à execução, sendo o meio que ele dispõe para atacar o título, demonstrando sua invalidade, ineficácia ou inexigibilidade, bem como, falta ou nulidade da citação, ilegitimidade da parte ou incompetência do Juízo, dentre outros e encontra respaldo no artigo 535 do NCPC.
Em outras palavras, os embargos são, em realidade, a forma processual que o devedor tem para se defender da execução que lhe é aforada, podendo atacar à execução alegando à nulidade da execução, sobre vícios ocorrido no titulo executivo ou na penhora, excesso de execução, incompetência do Juízo, dentre outras que lhe seja lícito deduzir, em Juízo, para sua defesa.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148 § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; [...] Os dispositivos mencionados podem ser aplicados subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 52 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Pois bem.
Em analise aos autos e aos fatos apresentados pela parte devedora, entendo que razão lhe assiste.
Isso porque a sentença de pp. 24/25 conta com caráter meramente homologatório dos valores perseguidos, não se tratando, a bem da verdade, de sentença de mérito, afastando a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios.
Assim, certo é que deve ser excluído da execução, tanto os valores à título de multa bem como de honorários advocatícios, pois não incidentes.
Por fim, considerando que a inicial fora aditada, incluindo à execução valores não presentes quando da distribuição, entendo que o marco inicial para a atualização deve contar da data em que houve a dilação da execução.
Desse modo, acolho os embargos apresentados às fls. 42/43 e determino que seja expedido a RPV - Requisição de Pequeno Valor , no valor de R$ 2.751,24 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), observando-se os dados bancários apresentados pela exequente às pp. 33/34, Notifique-se a parte Executada para pagamento no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Além disso, intime-se a parte autora em seguida, para informar se efetivou o saque dos valores, em 03 dias, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Caso contrário, vindo informações de que já feito efetivado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 27 de junho de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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27/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:09
Outras Decisões
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15/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:10
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:41
Ato ordinatório
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16/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:40
Mero expediente
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05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:37
Mero expediente
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11/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:03
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/07/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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