TJAC - 0710290-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS GUIMARÃES BARBOSA (OAB 24481/MS), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0710290-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ana Luisa da Silva JustoB0 - RÉU: B1Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:24
Decisão de Saneamento e Organização
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19/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS GUIMARÃES BARBOSA (OAB 24481/MS) - Processo 0710290-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ana Luisa da Silva JustoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:18
Ato ordinatório
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS GUIMARÃES BARBOSA (OAB 24481/MS) - Processo 0710290-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ana Luisa da Silva JustoB0 - RÉU: B1Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:00
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:09
Outras Decisões
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25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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