TJAC - 0710641-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0710641-28.2025.8.01.0001 - Ação Civil Coletiva - Jornada de Trabalho - AUTOR: B1Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre ¿ SinproacB0 - 1.
Atenta à emenda de p. 61, retifique-se o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, normalmente têm manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Cite-se o demandado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 4.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 5.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 10:18
Emenda a inicial
-
18/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
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13/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0710641-28.2025.8.01.0001 - Ação Civil Coletiva - Jornada de Trabalho - AUTOR: B1Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre ¿ SinproacB0 - REQUERIDO: B1Município de Rio BrancoB0 - 1.
Insira-se a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público. 2.
A parte autora é isenta de custas por força do disposto no artigo 2º, inciso VII da Lei Estadual 1.422/2001, mas isso não resulta na concessão da gratuidade de forma plena, já que em conformidade com a súmula 481 do STJ para fazer jus ao benefício da justiça gratuita de forma ampla a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora deverá comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com os demais encargos processuais.
Contudo, essa prova poderá ser feita no curso do processo até o momento do saneamento do feito, já que para o andamento inicial do feito não se faz necessário pagamento das custas iniciais.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que demonstre, por meio de prova documental idônea, a sua hipossuficiência para fins de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, opara atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 1.518,00. 3.
Intimem-se o autor e o Ministério Público. -
02/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:38
Emenda à Inicial
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:15
Evoluída a classe de 7 para 63
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24/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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