TJAC - 0711113-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLETE ALVES CABRAL BASSANI (OAB 64582/GO) - Processo 0711113-29.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Gold Farm Saúde Animal EireliB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 14/08/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/yhy-pssp-prj Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
18/07/2025 12:32
Ato ordinatório
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18/07/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 11:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLETE ALVES CABRAL BASSANI (OAB 64582/GO) - Processo 0711113-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gold Farm Saúde Animal EireliB0 - RÉ: B1Katiane Ciqueira da SilvaB0 - Decisão Da análise dos autos, constata-se que o autor endereçou a ação a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Além disso, verifica-se que o valor atribuído a causa não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos à época da distribuição (01/07/2025), conforme indicado pela parte autora (R$ 6.901,85 - seis mil novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), o que se inclui na competência para processamento da ação pelo sistema do Juizado Especial Cível, consoante o art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital; encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:43
Declarada incompetência
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02/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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