TJAC - 0707986-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA DE SOUZA DUQUE ESTRADA (OAB 74144/DF) - Processo 0707986-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - AUTOR: B1Francisco Nunes de AzevedoB0 - fica a parte autora intimada acerca da disponibilização, nos autos, das guias para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento. -
21/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:50
Ato ordinatório
-
21/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria
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21/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:55
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA DE SOUZA DUQUE ESTRADA (OAB 74144/DF) - Processo 0707986-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - AUTOR: B1Francisco Nunes de AzevedoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Francisco Nunes de Azevedo ajuizou ação em face do Estado do Acre, versando sobre incorporação da Gratificação de Campo aos proventos de aposentadoria no cargo de Motorista do DERACRE, pagamento de auxílio de permanência, conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e reenquadramento funcional.
Este Juízo facultou-lhe a possibilidade de emenda à inicial para que sanasse vícios processuais que impedem o regular prosseguimento do feito (páginas 91/92), não tendo a parte autora, entretanto, corrigido as falhas apontadas, pois deixou de que recolher as custas, não requereu o parcelamento nem comprovou, por intermédio de documentação inequívoca, o real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, bem como não corrigiu o polo passivo, nem juntou documentos indispensáveis à propositura da ação (instrumento procuratório).
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o indeferimento do pedido gratuidade da justiça, ante a não comprovação do estado de miserabilidade.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamentos de custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, porque não angularizada a relação processual.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. -
08/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:59
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 14:02
Emenda à Inicial
-
14/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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