TJAC - 0700724-80.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700724-80.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Nazaré de Souza CordeiroB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre Maria Nazarequerida de Souza Cordeiro e a requerida AAPB Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, e, por conseguinte, a inexistência do débito que originou os descontos.
Condenar a requerida a se abster definitivamente de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 137.737.486-3), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que venha a ocorrer após a intimação desta sentença.
Condenar a requerida a pagar à autora, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao dobro do valor descontado, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:52
Mero expediente
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07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:57
Infrutífera
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25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 13:56
Expedida/Certificada
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28/02/2025 09:30
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:03
Ato ordinatório
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14/02/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, Vara Cível.
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16/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:01
Tutela Provisória
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14/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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