TJAC - 0701525-61.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0701525-61.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Certidão de Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Valdinei Soares da CostaB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdinei Soares da Costa para: RECONHECER que o período de 22/08/1995 a 05/07/2011, em que o autor exerceu os cargos de Soldado da Polícia Militar e Investigador de Polícia no Estado do Paraná, deve ser considerado como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para todos os fins previdenciários, especialmente para a contagem de tempo de contribuição especial, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 52/2019; DECLARAR o direito do autor à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, com base no art. 6º da ECE nº 52/2019, a ser implementada quando completar 53 (cinquenta e três) anos de idade, desde que, até essa data, tenha cumprido integralmente o pedágio exigido e mantenha-se em exercício em cargo de natureza policial.
Por fim, o autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Acre, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, limitando-se a formular requerimento genérico.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração não é suficiente quando o magistrado tiver elementos para indeferi-la.
Dada a capacidade econômica presumida da função pública exercida, com vencimentos elevados e estáveis, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista que, à falta de disciplina própria, prevalece, para a sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:59
Ato ordinatório
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08/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:21
Suspeição
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19/07/2024 12:19
Infrutífera
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:50
Ato ordinatório
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09/05/2024 10:23
Expedida/Certificada
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório
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06/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:12
Ato ordinatório
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16/11/2023 14:48
Mero expediente
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11/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Termo • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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