TJAC - 0700852-84.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0700852-84.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Izaíra de Lacerda FreireB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:16
Ato ordinatório
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09/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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