TJAC - 0703315-97.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara Estadual do Juiz das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA CYANARA DA SILVA RIBEIRO (OAB 5776/AC), ADV: BRENDA ELIZABETTH DA SILVA RIBEIRO (OAB 5943/AC) - Processo 0703315-97.2025.8.01.0912 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Marcilene Figueiredo SampaioB0 - QUANTO AO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (fls. 129/139): Preliminarmente, deixo de analisar o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Marcilene Figueiredo Sampaio por inexistir, neste momento, prisão preventiva a ser revogada.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em audiência de custódia foi indeferido (fl. 74).
Logo, a investigada não está cumprindo prisão preventiva, mas sim prisão definitiva decorrente de condenação transitada em julgado.
QUANTO AO REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR (fls. 111/121): Ainda, em relação ao requerimento de prisão domiciliar, ressalta-se, mais uma vez, que a investigada encontra-se presa por força de mandado de prisão definitiva, em razão de condenação com trânsito em julgado.
Assim sendo, este Juízo das Garantias não possui competência para analisar tal pedido, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual cumprimento da pena em regime domiciliar (SEEU nº 9000073-05.2025.8.01.0011).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino ao cartório a tomada das seguintes providências: 1) Intime-se a investigada Marcilene Figueiredo Sampaio, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para ciência desta decisão e, ainda, para apresentação de contrarrazões ao RESE interposto pelo Ministério Público. 2) Ainda, determino a abertura de vistas dos autos ao recorrido Elione Vieira de Souza, na pessoa do DEFENSOR PÚBLICO atuante neste Juízo, na forma do art. 588, parágrafo único, do CPP. 3) Após, voltem os autos concluso para deliberações. -
09/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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08/07/2025 20:14
Outras Decisões
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01/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 09:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 17:37
Juntada de Alvará
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08/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/06/2025 17:01
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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08/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/06/2025 09:36
Juntada de Mandado
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08/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 08:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2025 13:00:00, Vara Estadual do Juiz das Garantias.
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08/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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