TJAC - 0701703-41.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0701703-41.2025.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Paulo Gernandes Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - REQUERIDO: B1Thiago Lima de OliveiraB0 - Decisão PAULO GERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou ação monitória cumulada com pedido de medida cautelar de arresto em face de Thiago Lima de Oliveira, postulando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 10.347,72.
A inicial veio instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios, documentação do processo trabalhista subjacente e comunicações eletrônicas entre as partes.
Vieram os autos conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. É o relatório.
Decido.
A ação monitória constitui procedimento especial regido pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, destinado àquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo do direito de exigir quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação.
O legislador estabeleceu requisitos específicos para a petição inicial monitória, conforme disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil, que determina ao autor a explicitação da importância devida mediante instrução com memória de cálculo quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro.
A ratio legis desta exigência reside na necessidade de conferir absoluta clareza quanto ao quantum debeatur, permitindo ao devedor conhecimento preciso da dívida para exercer adequadamente seu direito de defesa ou efetuar o pagamento no prazo legal.
Ademais, a especificação detalhada do cálculo constitui pressuposto para a formação de eventual título executivo judicial decorrente da certificação do crédito.
Analisando a petição inicial apresentada, verifica-se que a requerente indica o valor total de R$ 10.347,72 como montante devido, mencionando que tal quantia decorre da aplicação de percentual de 15% sobre acordo trabalhista obtido, acrescido de multa penal contratual.
Contudo, a demonstração matemática apresenta-se insuficiente para atender plenamente aos requisitos legais.
Identificam-se as seguintes deficiências na memória de cálculo apresentada.
Primeiramente, embora a inicial mencione que o requerido firmou acordo trabalhista no valor de R$ 2.318,16, não há demonstração específica de como se chegou ao valor de R$ 347,72 correspondente aos 15% contratuais.
Em segundo lugar, a inicial não esclarece adequadamente a composição da multa penal de R$ 10.000,00, limitando-se a mencionar sua existência contratual.
Adicionalmente, não há especificação quanto à incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, elementos essenciais para a exata quantificação do débito monitório.
Por fim, ausenta-se indicação precisa da data de vencimento da obrigação para fins de cálculo dos encargos moratórios.
Assim, a ausência de memória discriminada de cálculo constitui vício sanável da petição inicial, não ensejando indeferimento liminar quando presentes os demais requisitos da ação monitória.
Dessa forma, deve ser concedida oportunidade para emenda uma vez que a deficiência não compromete a compreensão da pretensão nem inviabiliza o exercício da defesa.
No caso presente, verifica-se que a requerente possui legitimidade para a propositura da ação monitória, apresenta prova escrita idônea da existência do crédito e demonstra o inadimplemento do devedor.
As deficiências identificadas têm caráter eminentemente formal, relacionando-se à apresentação inadequada da memória de cálculo, sem prejuízo à substância da pretensão deduzida.
Desta forma, aplica-se o princípio da conservação dos atos processuais, determinando-se a emenda da inicial para adequação aos requisitos do artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700, §2º, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à requerente que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da petição inicial para: I.
Apresentar memória discriminada de cálculo que especifique detalhadamente a composição do débito de R$ 10.347,72, demonstrando: a) O valor base do acordo trabalhista (R$ 2.318,86); b) A aplicação do percentual de 15% sobre o valor do acordo, com indicação do resultado da operação matemática; c) A especificação da multa penal de R$ 10.000,00, com indicação da cláusula contratual correspondente e do fato gerador de sua incidência; d) A data de vencimento da obrigação principal e da multa penal; II.
Indicar expressamente se há incidência de correção monetária e juros de mora, especificando: a) Os índices de correção monetária aplicáveis; b) A taxa de juros de mora incidentes; c) O marco inicial para cálculo dos encargos moratórios; d) O valor atualizado do débito até a data da propositura da ação; III.
Juntar aos autos planilha de cálculo detalhada que permita a verificação matemática de todas as operações realizadas para chegada ao valor final postulado.
ESCLAREÇO que o descumprimento desta determinação no prazo estabelecido implicará indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 700, §4º, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
POSTERGO a análise do pedido de medida cautelar de arresto até o cumprimento da presente determinação.
Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado constituído.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/07/2025 14:03
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:24
Emenda à Inicial
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12/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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