TJAC - 0711187-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUREMIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 5086/AC) - Processo 0711187-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Vilma de Souza BessaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 26/08/2025, às 11:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
16/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUREMIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 5086/AC) - Processo 0711187-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Vilma de Souza BessaB0 - 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Vilma de Souza Bessa em desfavor do Banco Pan S/A.
Consta na exordial de pp. 1/8 que a Reclamante, aposentada, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria desde 2015, supostamente relacionados a um empréstimo consignado (contrato nº 420312504545) que elanunca contratou ou autorizou.
A instituição financeira vinculou o contrato ao nome"Vilma Bessa da Costa", diferente do seu nome real (Vilma de Souza Bessa), e a um endereço onde elanunca residiu(Travessa Portela, bairro Plácido de Castro).
Apesar das solicitações, a Reclamantenão recebeu cópia do contratoe continua sofrendo descontos abusivos.
Além disso, sofre comligações e mensagens de cobrança diárias, causando transtornos emocionais.
Diante disso, busca-se a reparação judicial pelos danos sofridos.
Sustenta o pleito autoral com arrimo nos arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 42 do CDC.
Pretende a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança referente ao cartão de crédito, sob pena de multa diária.
Ao final, requer: a) concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC; b) concessão da gratuidade judiciária; c) citação da parte reclamada; d) declaração de inexistência de relação jurídica entre a Reclamante e a Reclamada, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 420312504545, ou qualquer outro vínculo que tenha motivado os descontos no benefício da Reclamante; e) que a parte Reclamada seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde o ano de 2015, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais; f) que a parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante dos transtornos causados à Reclamante, decorrentes dos descontos indevidos, cobranças abusivas e falha na prestação do serviço; g) determinação de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de pp. 9/43. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) A autora demonstrafortes indícios de ilegitimidadedos descontos, visto que o nome e endereço vinculados ao contratonão coincidemcom os seus e, até o momento, não há comprovação de que tenha celebrado o negócio jurídico.
Outrossim, é certo que a autora não possui poderes para fazer prova negativa da relação jurídica.
No que diz respeito ao periculum in mora, entendo que osdescontos continuadosconfiguramprejuízo financeiro imediatoà autora, ainda mais tratando-se de uma pessoa idosa cuja aposentadoria, por vezes, sequer é suficiente para custear o mínimo existencial.
Ante ao exposto, presente os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para que a ré Banco Pan S/A proceda com a suspensão imediata do desconto no benefício previdenciário da reclamente, referente ao "Banco Pan - Cartão de Crédito", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento limitado em 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente a ré. 2.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5.
Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) 6.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 7.
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 8.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 12.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 14. 13.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 16.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 17.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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