TJAC - 0700896-15.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0700896-15.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Juliana Dias Dall AgnolB0 - Dá as partes por intimadas, através de seus patronos, para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2025, às 08:30 horas.
Link da videochamada: meet.google.com/qau-gjtg-qjm. -
16/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:42
Ato ordinatório
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16/07/2025 07:40
Ato ordinatório
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16/07/2025 07:37
Ato ordinatório
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16/07/2025 07:31
Ato ordinatório
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16/07/2025 06:51
Ato ordinatório
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14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0700896-15.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Juliana Dias Dall AgnolB0 - Com base nisso, deixo, neste momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que eventual requerimento poderá ser analisado, após a realização da audiência de conciliação, caso seja reiterado.
Diante do exposto, RECEBO a petição inicial, por restarem preenchidos os requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, e DESIGNO audiência preliminar de conciliação, a ser realizada sob a presidência de conciliador deste juízo, em data e horário a serem designados pelo cartório.
Na audiência, a autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.
O plano deverá conter: (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Advirtam-se os réus de que o não comparecimento à audiência, sem justificativa, acarretará a sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido seja certo e conhecido, além da suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º do CDC.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:39
Outras Decisões
-
08/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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