TJAC - 0713220-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) Processo 0713220-80.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabianny Diany de Araújo Nascimento - Embargado: Banco Bradesco S/A - Posto isso, julgo improcedente os embargos à execução para Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo entretanto, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) Processo 0713220-80.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabianny Diany de Araújo Nascimento - Embargado: Banco Bradesco S/A - Intimem-se a parte embargante para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:48
Mero expediente
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31/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) Processo 0713220-80.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabianny Diany de Araújo Nascimento - Embargado: Banco Bradesco S/A - Cumpra-se a decisão de fls. 225/226. -
11/12/2024 18:36
Expedida/Certificada
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11/12/2024 07:28
Mero expediente
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10/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Acórdão
-
07/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) Processo 0713220-80.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabianny Diany de Araújo Nascimento - Embargado: Banco Bradesco S/A - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução, alegando a ausência de contratos originários; juros capitalizados; comissão de encargos e acréscimos de despesas que obrigam os autores a ressarcir custos de cobrança cumulados com multas e juros moratórios; cumulação de verbas compensatórias e moratórias; verbas compensatórias acima do limite legal; cumulação de verbas compensatórias.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terãoefeito suspensivo, entretanto, a o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuirefeito suspensivoaos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 18:12
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:10
Indeferimento
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0713220-80.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabianny Diany de Araújo Nascimento - Embargado: Banco Bradesco S/A - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:46
Emenda à Inicial
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05/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/11/2024 11:30
Juntada de Acórdão
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17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2024 11:09
Juntada de Decisão
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10/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:57
Gratuidade da Justiça
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12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:33
Apensado ao processo
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08/08/2024 06:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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