TJAC - 0707210-88.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707210-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G.
O.
Lima - Requerida: Maria de Lordes Araujo Pinheiro - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:38
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 16:29
Execução frustrada
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28/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707210-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G.
O.
Lima - Requerida: Maria de Lordes Araujo Pinheiro - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de intimação negativa. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
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30/12/2024 14:24
Ato ordinatório
-
26/12/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
07/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
19/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707210-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G.
O.
Lima - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
13/11/2024 09:39
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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13/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0707210-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G.
O.
Lima - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (Um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte G.
O.
LIMA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
11/11/2024 11:34
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:52
Ato ordinatório
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2024 15:24
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 15:08
Ato ordinatório
-
04/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:37
Ato ordinatório
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:22
Ato ordinatório
-
28/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
24/05/2024 14:27
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 15:08
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 11:33
Ato ordinatório
-
13/03/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:24
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 19:26
Outras Decisões
-
28/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:20
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 13:39
Ato ordinatório
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
24/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:35
Ato ordinatório
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2023 09:47
Expedição de Carta.
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13/12/2022 09:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria
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13/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2022 15:05
Ato ordinatório
-
18/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 07:23
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/10/2022 15:28
Outras Decisões
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04/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:06
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/09/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:47
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2022 11:18
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 10:48
Outras Decisões
-
23/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:37
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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