TJAC - 0719088-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) - Processo 0719088-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Postalis Instituto de Previdencia ComplementarB0 - RÉU: B1Higo de Lissandro Chaim de LimaB0 - Intime-se o requerido acerca da petição de p. 159, no prazo de cinco dias.
Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o feito por 30 dias. -
28/05/2025 06:18
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:19
Homologação de Acordo ou Transação
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04/04/2025 04:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) Processo 0719088-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - Réu: Higo de Lissandro Chaim de Lima - Intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposição de acordo de pp. 152/153.
Prazo de cinco dias. -
03/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:35
Mero expediente
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21/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0719088-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - Réu: Higo de Lissandro Chaim de Lima - Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 2º, VII, Lei nº 1.422/01).
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:09
deferimento
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25/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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