TJAC - 0718138-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0718138-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lurdes da Silva Matos - Réu: Banco do Brasil S/A. - A decretação do sigilo processual é medida excepcional, devendo ser aplicada somente nos casos expressamente previstos em lei ou quando a publicidade dos atos processuais puder comprometer direitos fundamentais das partes envolvidas.
No caso em análise, a alegação de que terceiros estariam utilizando informações constantes dos autos para aplicar golpes não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, uma vez que o fato narrado decorre de condutas ilícitas de terceiros, não sendo o sigilo do processo o meio adequado para coibir tais práticas.
Ademais, a publicidade dos atos processuais é regra geral do ordenamento jurídico e visa garantir a transparência e a ampla fiscalização dos atos judiciais.
Dessa forma, indefiro o pedido de sigilo e restrição processual.
Intimar. -
04/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:37
Mero expediente
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26/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0718138-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lurdes da Silva Matos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Tendo em conta que uma das razões que fundamentam o pedido autoral são os alegados desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e que, quanto ao ponto, o réu requer a suspensão processual.
A questão nos autos dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e publicados no DJe em 16/12/2024, para definir a quem compete o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, o que impactará na decisão de mérito deste Juízo, SUSPENDA-SE O PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se. -
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:52
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0718138-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lurdes da Silva Matos - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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08/12/2024 09:43
Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 06:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0718138-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lurdes da Silva Matos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:45
Emenda à Inicial
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07/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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