TJAC - 0701213-17.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:40
Infrutífera
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
17/02/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0701213-17.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos - Devedor: S.o.s Engenharia Em Topografia Eireli - Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/03/2025 às 11:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência), através do aplicativo Google Meet, conforme link da videochamada: https://meet.google.com/hxj-awyw-vzs -
14/02/2025 16:59
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 11:30:00, Vara Cível.
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0701213-17.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos - Assim, recebo a presente Ação e determino a secretaria as seguintes providências: Não havendo na inicial manifesto desinteresse pela autocomposição, considerando o princípio da efetividade de jurisdição que norteia o processo de execução, designe-se data para audiência de conciliação; Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único); Citem-se, a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, advertindo-o que não havendo pagamento e havendo pedido do exequente, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC; Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Oferecida impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Em havendo requerimento e frustrado o bloqueio de valores ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF da parte executada e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar a parte exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pela parte exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Em não efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e à avaliação dos bens, e intimação da parte devedora para querendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrando a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida.
Seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
Efetivada a penhora e decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, intime-se a parte exequente, por seu patrono(a), para manifestar interesse na adjudicação ou alienação, no prazo 15 (quinze) dias.
Expeça-se certidão premonitória, nos termos do artigo 828, CPC.
Frustrado os atos constritivos, intime-se a parte credora para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
10/11/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700976-80.2024.8.01.0014
Ana Julia de Oliveira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 09:05
Processo nº 0700511-52.2016.8.01.0014
Banco Bradesco S.A
Radames e Jesus Comercio de Brinquedos L...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/09/2016 10:09
Processo nº 0700741-55.2020.8.01.0014
Estado do Acre
Elson de Lima Farias
Advogado: Thomaz Carneiro Drumond
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/07/2020 10:15
Processo nº 0700465-92.2018.8.01.0014
Hugo Oliveira
Jose Castro Rodrigues Ze do Doca
Advogado: Donaldes Oliveira de Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2018 10:31
Processo nº 0700068-76.2022.8.01.0019
Rosangela Pereira Sena Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2024 15:16