TJAC - 0719195-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0719195-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Edson Videl de MouraB0 - Dá as partes por intimadas, para ciência da alteração de data realizada pela junta médica, e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Edson Videl de Moura, designada para o dia 16/06/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
27/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:30
Ato ordinatório
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27/05/2025 11:30
Ato ordinatório
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27/05/2025 11:30
Juntada de Ofício
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26/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:29
Ato ordinatório
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15/05/2025 10:29
Ato ordinatório
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15/05/2025 10:29
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:34
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:42
Outras Decisões
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19/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0719195-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Videl de Moura - Segundo consta da própria petição inicial de pág. 01/17, o acidente teria acontecido em via pública.
No entanto, não ficou esclarecido como tal acidente poderia ser considerado como acidente de trabalho.
Desta forma, concedo prazo de 10 dias a fim de que a parte autora esclareça se o acidente aconteceu nas horas in itineri, ou esclarecer por qual motivo tal acidente deva ser considerado como acidente de trabalho.
Intimem-se. -
10/02/2025 11:34
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:56
Mero expediente
-
13/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Coelho Cruz (OAB 31070/CE) Processo 0719195-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Videl de Moura - Trata-se de ação proposta por Edson Videl de Moura objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho rural.
Ao analisar os autos, constata-se que o objeto da presente demanda é a concessão de benefício previdenciário para segurado especial, conforme previsto na legislação (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho).
Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada reconhece ser competência da Justiça Federal processar e julgar ações que envolvam a concessão de benefícios previdenciários para segurados especiais, ainda que decorrentes de acidentes de trabalho.
Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme se observa: "EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DEACIDENTE DE TRABALHO.SEGURADO ESPECIAL.COMPETÊNCIADA JUSTIÇAFEDERAL.
No caso dosegurado especial, é da JustiçaFederalacompetênciapara processar e julgar demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário decorrente deacidente de trabalho, não se aplicandoa regra inserta no artigo 109 , I , da ConstituiçãoFederal.Não havendo controvérsia sobre a caracterização da ocorrência deacidente de trabalho e nãosendo relevante a identificação de eventual responsabilização de outrem em razão deste, tal como ocorre no caso dosegurado especialque trabalha em regime de economia familiar, não há razão para que acompetênciaseja firmada na Justiça Estadual, pois toda a matéria em discussão é decompetênciado juizfederal. 3.
Justifica-se ainda acompetênciada JustiçaFederalpara processar e julgar os pedidos judiciais de concessão de benefício asegurados especiaispelo fato de que a comprovação daqualidade de segurado especialé matéria estranha àcompetênciada Justiça Estadual, nos termos do art. 109 , I da CF" Diante disso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal, a qual detém a atribuição para o processamento de demandas que envolvem a concessão de benefício previdenciário a segurados especiais, ainda que em decorrência de acidente de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste juízo.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, no entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Intime-se.Cumpra-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:12
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
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23/10/2024 13:11
Declarada incompetência
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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