TJAC - 0004685-93.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0004685-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.
AB0 e outro - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
01/07/2025 08:49
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:55
Ato ordinatório
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10/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0004685-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Unimed Fama - Federação das Unimed da Amazônia, Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A - A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
09/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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31/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:35
deferimento
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30/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0004685-93.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Jonsos Nunes Júnior, Andréa Marinho Pereira - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A, Unimed Fama - Federação das Unimed da Amazônia - Decisão leiga fls. 203/206: "...Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos reclamantes Jonsos Nunes Júnior e Andréa Marinho Pereira em desfavor das reclamadas Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A e Unimed Fama - Federação das Unimed da Amazônia para: 1) RESTITUIR condenando os reclamados a PAGAREM aos reclamantes Jonsos Nunes Júnior e Andréa Marinho Pereira o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir da data do vencimento, observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA; e 2) PAGAR o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, para ciência de que, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 207: Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, apenas alterando o valor do dano material, item '1' do dispositivo para R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) em consonância à fundamentação.
No mais, suprimo do dispositivo da decisão leiga, em seus itens 1 e 2 a expressão final 'descontando-se a variação do IPCA'.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
30/01/2025 06:29
Expedida/Certificada
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22/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:58
Decisão
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04/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:47
Infrutífera
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12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0004685-93.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Unimed Fama - Federação das Unimed da Amazônia, Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 04/12/2024 às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/efq-ymot-fhh Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime os reclamantes via whatsapp por meio do número fornecido na reclamação e a reclamada por meio de seu advogado constituído. -
11/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:14
Decisão de Saneamento e Organização
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07/11/2024 08:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:58
Evoluída a classe de 436 para 156
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04/11/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 08:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Infrutífera
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31/10/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 09:41
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
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28/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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