TJAC - 0706104-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156RJ) Processo 0706104-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazare Nunes da Silva - Reclamado: Avancard Cartoes - Decisão fls. 209: O recorrente foi intimado para recolhimento das custas recursais, porém quedou-se inerte, razão que declaro a DESERÇÃO do recurso, com fundamento no artigo 42 da lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não recebo.
Dessa forma, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo pedido de execução ou informação de pagamento voluntário no caso de eventual condenação, arquivem-se imediatamente. -
16/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:23
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
09/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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31/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156RJ) Processo 0706104-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazare Nunes da Silva - Reclamado: Avancard Cartoes - Decisão fls. 204: Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, onde recomenda a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
28/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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21/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:21
Outras Decisões
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12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156RJ) Processo 0706104-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazare Nunes da Silva - Reclamado: Avancard Cartoes - Sentença fls. 183/184: ...Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 06:09
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156RJ) Processo 0706104-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazare Nunes da Silva - Reclamado: Avancard Cartoes - Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
29/01/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 11:00
Decisão
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27/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:56
Infrutífera
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156RJ) Processo 0706104-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazare Nunes da Silva - Reclamado: Avancard Cartoes - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 06/12/2024 às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/fph-iifz-qwz Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
11/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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08/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:16
Decisão de Saneamento e Organização
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08/11/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:18
Evoluída a classe de 11875 para 436
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05/11/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 07:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 14:37
Infrutífera
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01/11/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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09/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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