TJAC - 0706835-06.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS (OAB 5344/AC) - Processo 0706835-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - RECLAMANTE: B1Weverton Francisco da Silva MatiasB0 - REQUERIDO: B1Iale Rocha de MedeirosB0 - RECLAMADO: B1Medeiros Tecnologia e InformaçãoB0 - Decisão leiga fls. 93/94: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral formulados pela parte autora WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS em face das partes rés MEDEIROS TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, importância de de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei14.905/2024, a contar do arbitramento, Improcedente o pedido de dano material, por ausência de comprovação de dano material.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 95: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 93-94).
Contudo, passo a tecer alguns esclarecimentos.
Inicialmente, cumpre observar que, no momento processual em que proferida a presente sentença, verifica-se a permanência do requerido IALE ROCHA DE MEDEIROS, pessoa física, no polo passivo da demanda.
No entanto, não há nos autos elementos que justifiquem a sua inclusão, tampouco se comprovou o preenchimento dos requisitos legais para eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa MEDEIROS TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, que poderia ensejar a responsabilização direta ou subsidiária do sócio.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido IALE ROCHA DE MEDEIROS, pessoa física, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com a extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, fixo o valor da condenação a título de danos morais, imputada à empresa MEDEIROS TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, decotado o IPCA, contados da citação (08/11/2024, p. 46), nos termos da legislação aplicável.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
25/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:46
Ato ordinatório
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24/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:14
Infrutífera
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0706835-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias, Weverton Francisco da Silva Matias - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 13/05/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/dgf-xwev-qah Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
15/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:22
Expedida/Certificada
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório
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27/03/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:04
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0706835-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias, Weverton Francisco da Silva Matias - O Autor, pela petição de p. 63/66, pede a revogação do benefício da assistência pela defensoria usufruído pelo reclamado.
No entanto, cabe à Defensoria Pública averiguar se a parte atende ou não aos requisitos legais para ser por ela assistida, motivo pelo qual indefiro o pedido de p. 63/66 e determino que se cumpra a decisão de p. 62.
Intimem-se. -
21/02/2025 09:32
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:37
Indeferimento
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05/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:43
Outras Decisões
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04/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:59
Infrutífera
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18/12/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0706835-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias, Weverton Francisco da Silva Matias - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/zvd-koqz-jro Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
17/12/2024 09:38
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:25
Outras Decisões
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06/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:40
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/12/2024 10:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 13:20
Infrutífera
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14/11/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0706835-06.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Advogado: Weverton Francisco da Silva Matias, Weverton Francisco da Silva Matias - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024, às 13:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/qmq-wsor-dzt Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 05 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
11/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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05/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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