TJAC - 0704081-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0704081-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Marcela Fernandes de Miranda, Maria Jorgeneide Silva dos Santos - Reclamado: Paiakam - Agência de Viagens e Turismo Eireli, Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 156-159, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:04
Expedida/Certificada
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27/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:39
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:51
Outras Decisões
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09/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/04/2025 10:38
Processo Reativado
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:35
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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24/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0704081-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcela Fernandes de Miranda, Maria Jorgeneide Silva dos Santos - Reclamado: Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: i) condeno as reclamadas a pagar à CADA parte reclamante o valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), a título de indenização por danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros legais da data do desembolso (f. 29-31, 08/07/2023). ii) condeno as reclamadas a pagar à CADA parte reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Rio Branco - AC, 07 de fevereiro de 2025.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 147-149).
P.R.I.A. -
21/02/2025 09:32
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:11
Infrutífera
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28/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0704081-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcela Fernandes de Miranda - Reclamado: Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 07 de fevereiro de 2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/xwv-izef-nya Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP) Processo 0704081-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcela Fernandes de Miranda, Maria Jorgeneide Silva dos Santos - Reclamado: Paiakam - Agência de Viagens e Turismo Eireli, Consolidadora Nl Serviços Turisticos Ltda - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor das partes reclamantes para facilitação da defesa de seus direitos.
Ademais, tendo em vista a ausência injustificada das partes reclamadas às audiências designadas (p. 56 e 88), apesar de devidamente citadas e intimadas (p. 71-72 e 87), decreto, com fundamento no art. 20 da LJE, a sua revelia.
Contudo, ante a pluralidade de réus, deixo de aplicar os seus efeitos.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se somente as reclamantes, com as legais advertências.
Dê-se ciência às reclamadas acerca da inversão do ônus probatório, intimando-se a parte reclamada Paiakam Agência de Viagens e Turismo Ltda para, requerendo, apresentar defesa escrita até a data a ser realizada a audiência de instrução.
Intimem-se. -
21/01/2025 11:17
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:14
Outras Decisões
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17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:19
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/12/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 08:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 08:14
Infrutífera
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25/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0704081-91.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Marcela Fernandes de Miranda - Reclamado: Paiakam - Agência de Viagens e Turismo Eireli - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 28/11/2024, às 08:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/jzp-vemb-fqp Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 03 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
11/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
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03/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/10/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:36
Infrutífera
-
21/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:04
Expedida/Certificada
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13/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:39
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:55
Infrutífera
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:03
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Carta.
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05/07/2024 10:37
Expedição de Carta.
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05/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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