TJAC - 0706752-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0706752-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Evan Ferreira Nunes - Reclamado: Banco da Amazônia- Basa - Expeça-se alvará judicial em favor da parte reclamante, conforme requerido (p. 114), para levantamento do valor existente nos autos (p. 111-113).
Após, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, conclusos. -
28/03/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:44
Mero expediente
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26/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 06:12
Expedida/Certificada
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24/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0706752-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Evan Ferreira Nunes - Reclamado: Banco da Amazônia- Basa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$5.000,00, em favor do autor; e b) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da dívida, descrita nos documentos de (f. 35-41) inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em data de 03/05/2017, e DETERMINAR a exclusão do nome da autora do referido cadastro de inadimplentes (CADIN), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 93-95), apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo considerandos os casos análogos qu e tramitam nesta unidade.
P.R.I.A. -
10/02/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:15
Infrutífera
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0706752-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Evan Ferreira Nunes - Reclamado: Banco da Amazônia- Basa - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de fevereiro de 2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/yip-fmqm-rik Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
17/12/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0706752-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Evan Ferreira Nunes - Reclamado: Banco da Amazônia- Basa - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências. -
06/12/2024 10:52
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:34
Outras Decisões
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02/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:40
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
02/12/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 08:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:04
Infrutífera
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28/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0706752-87.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Evan Ferreira Nunes - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2024, às 13:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/ufx-vmsf-gez Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 02 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
11/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Carta.
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02/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
01/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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