TJAC - 0720225-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0720225-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Jose Ribamar Guimaraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
27/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
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27/08/2025 12:12
Ato ordinatório
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:25
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0720225-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Jose Ribamar Guimaraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
25/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720225-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Jose Ribamar Guimaraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que o saque dos valores discutidos ocorreu em 11.08.2014 e a distribuição da inicial ocorreu em 04.11.2024, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 179/181), conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:41
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:25
Processo Reativado
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09/07/2025 10:27
Outras Decisões
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01/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0720225-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ribamar Guimaraes de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR, como a determinação de suspensão nos autos nº 0704058-61.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 08:41
Expedida/Certificada
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09/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
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08/01/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:09
Ato ordinatório
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720225-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ribamar Guimaraes de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
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12/11/2024 04:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:04
Expedição de Carta.
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11/11/2024 17:24
Outras Decisões
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08/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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