TJAC - 0700618-36.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:27
Ato ordinatório
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) Processo 0700618-36.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Advogado: Claudikley da Silva Negreiros, Claudikley da Silva Negreiros - DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS DA INICIAL EXECUTIVA ATENDIDOS.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Acre, alegando inépcia da inicial da execução por não conter o número do processo que originou o título executivo.
O exequente, Claudikley da Silva Negreiros, manifestou-se no sentido de que a inicial atende aos requisitos legais, permitindo a perfeita identificação do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação expressa do número do processo originário configura inépcia da inicial executiva, conforme os requisitos do art. 319 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inicial da execução preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando descrição detalhada dos fatos e juntando o título executivo que embasa a demanda.
A ausência do número do processo originário não configura inépcia da inicial, pois a narrativa apresentada permite identificar de forma clara e inequívoca o título executivo, não havendo qualquer prejuízo à defesa do executado.
A juntada do título nos autos garante o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução rejeitados.
Determinado o prosseguimento do feito com a expedição de RPV no valor de R$ 1.932,00 (mil novecentos e trinta e dois reais).
Tese de julgamento: A inicial executiva atende aos requisitos do art. 319 do CPC quando descreve os fatos de forma detalhada e junta o título executivo, mesmo que não contenha expressamente o número do processo originário.
A ausência de citação do número do processo originário não configura inépcia da inicial se não houver prejuízo à defesa do executado.
A identificação clara do título executivo e a juntada de documentos aos autos garantem o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no presente caso.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO ACRE em face da execução movida pelo exequente CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS.
O executado alega inépcia da inicial por não ter sido citado expressamente o número do processo que originou o título executivo.
O exequente apresentou manifestação defendendo o preenchimento dos requisitos legais da inicial. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos não merecem acolhimento.
A inicial executiva atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando detalhadamente os fatos e apresentando o título executivo que embasa a execução.
A mera ausência de citação do número do processo originário não configura inépcia, uma vez que a narrativa permite identificar perfeitamente o título executivo, que foi devidamente juntado aos autos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do executado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, homologo os cálculos apresentados pelo credor, e determino o prosseguimento do feito na forma da decisão de fl. 41, com a expedição de RPV no valor de R$ 1.932,00 (mil novecentos e trinta e dois reais).
Intimem-se as partes.
Plácido de Castro-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:50
Outras Decisões
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05/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) Processo 0700618-36.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Advogado: Claudikley da Silva Negreiros, Claudikley da Silva Negreiros - Autos n.º 0700618-36.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embarbos a execução de fls. 47/50.
Plácido de Castro (AC), 12 de novembro de 2024.
Frank Alves de Brito Supervisor Administrativo -
12/11/2024 07:44
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 07:43
Ato ordinatório
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:39
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:17
Outras Decisões
-
11/09/2024 06:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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