TJAC - 0701378-64.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701378-64.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Francisco Evaldo de Paiva FerreiraB0 - intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701378-64.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Evaldo de Paiva Ferreira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 09/04/2025 às 10:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
23/03/2025 19:00
Expedida/Certificada
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23/03/2025 19:00
Expedida/Certificada
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23/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:17
Expedida/Certificada
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12/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:56
Expedida/certificada
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:55
Ato ordinatório
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15/01/2025 09:54
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 10:00:00, Vara Cível.
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14/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701378-64.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Evaldo de Paiva Ferreira - Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Por outro lado, não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. -
12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:42
Outras Decisões
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31/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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