TJAC - 0714721-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0714721-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - RÉ: B1Andreia Maria Costa SantosB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença referente a ação monitória às pp. 400/404. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 05:48
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/05/2025 08:10
deferimento
-
27/05/2025 04:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0714721-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco do Brasil S/A condenando a demandada Andreia Maria Costa Santos ao pagamento de R$ 81.119,34 (oitenta e um mil e cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Quantos aos títulos, ora constituídos em títulos executivos, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 18:22
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0714721-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Andreia Maria Costa Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 12:13
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0714721-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Andreia Maria Costa Santos - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:58
Outras Decisões
-
28/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:38
Ato ordinatório
-
22/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715799-98.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Joao Rodrigo Nascimento Mendes
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 06:29
Processo nº 0701747-97.2024.8.01.0001
Jhonne Adam da Silva Santiago
S. L. Ad Vincola (Tl Veiculos)
Advogado: Daniel Jordao Santos de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2024 06:12
Processo nº 0713648-96.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
S Braga da Silva LTDA
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2023 07:14
Processo nº 0716292-12.2023.8.01.0001
Ana Vitoria Negreiros Gomes da Silva
Uniao Ondontologia LTDA
Advogado: Ruan Amorim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 06:21
Processo nº 0718495-10.2024.8.01.0001
Naraline Souza de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 13:13