TJAC - 0700734-29.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700734-29.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Célio de Souza Silva - José Célio de Souza Silva ajuizou a presente Ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício Previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
Diz a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapto para realização de suas atividades laborais, pois é portador de lombalgia, limitação dos movimentos dos membros superiores, espondilose anquilosante, desvio de coluna, com dores nas articulações.
Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A inicial veio instruída de documentos (pp. 11/46).
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 51/107.
A perícia médica foi realizada às pp. 150/158, tendo sido constatada a incapacidade da parte autora.
As partes foram intimadas. Às pp. 164/165 a parte requerida apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora (pp. 182/184).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
Primeiramente, saliento que, à luz do disposto nos art. 355, I e 443, II do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, isto porque, o juízo apreciou o conjunto probatório existente e constatou que as provas já produzidas encontram-se suficientes, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Ao MÉRITO, doravante.
Para consecução do benefício postulado devem ser observados requisitos necessários, conforme regras contidas na Lei n. 8.213/91, assim descritos: Para a obtenção do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, o segurado especial deve apresentar: (a) início de prova material da atividade rural, (b) comprovação do exercício da atividade rural nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (carência exigida) e (c) incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No que concerne à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, nos termos do artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91: (a) a condição de segurado, com início de prova material (b) período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais e (c) a constatação de incapacidade total insuscetível de reabilitação.
Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença.
Para comprovação do início de prova material deve-se observar o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 que diz: Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A carência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Passo a análise do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação previdenciária para consecução do benefício pretendido.
Da análise dos documentos juntados pela parte, verifico que há início razoável de prova material de que a parte autora exerceu e exerce atividade rural, pelos documentos juntados aos autos.
Assim, não verifico controvérsias quanto à qualidade de segurada e carência, uma vez que restou comprovado a condição de agricultora, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado, não havendo questionamentos ou controvérsias.
Ademais, outro não é entendimento da parte requerida, quando apresenta às pp. 164/165 proposta de acordo à parte autora.
Assim, vejo que restaram provadas a qualidade e o período de carência da parte autora.
Ultrapassada a análise dos dois primeiros requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação de incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação.
No presente caso, vejo que o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora é incapaz, que trata-se de incapacidade multiprofissional, que o periciado conta com quase 50 anos de idade, baixa instrução e que possui experiencia profissional apenas com atividades braçais.
Afirma ainda que não há tratamento com especialista necessário ao seu caso na região onde mora.
Por fim, conclui que a incapacidade,embora temporária, tem duração de mais de dois anos.
Assim, resta evidente que a parte autora atende aos requisitos para percepção do benefício pleiteado, pois está incapacitado para sua atividade na agricultura.
Conforme dispõe o art. 42, do mesmo Decreto 3.048/99 a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DATA DE INÍCIO CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
I Comprovando-se a incapacidade da Autora mediante a realização de perícia médica por expert nomeado pelo juízo que está em posição eqüidistante do interesse das partes -, o qual, ao responder aos quesitos do órgão previdenciário, consignou que a moléstia diagnosticada incapacitava a segurada para o exercício de sua profissão desde a época da cessação do auxílio-doença, asseverando, outrossim, não haver indicação para programas de reabilitação profissional, devido à idade e quadro clínico da Autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde a cessação do benefício. (AC - APELAÇÃO CIVEL 21885/ES, da 6ª T. do TRF da 2ª R. rel.
JUIZ SERGIO SCHWAITZER, DJ de 11/02/2004).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol de José Célio de Souza Silva fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir da cessação indevida (p. 11 06/07/2020), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg.
STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018).
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700734-29.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Célio de Souza Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da proposição de acordo apresentada às páginas 164/180, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:06
Ato ordinatório
-
09/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700734-29.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Célio de Souza Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 150/158, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 12 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
12/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 06:56
Ato ordinatório
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:00
Mero expediente
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12/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 11:30
Ato ordinatório
-
06/06/2024 12:31
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 09:45:00, Vara Cível.
-
14/10/2023 20:30
Mero expediente
-
22/05/2023 13:22
Mero expediente
-
28/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 12:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
08/07/2022 07:13
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 10:17
Ato ordinatório
-
06/04/2022 08:11
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
25/03/2022 07:47
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:29
Ato ordinatório
-
24/03/2022 09:29
Ato ordinatório
-
21/03/2022 09:41
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
-
07/03/2022 11:09
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/06/2022 08:30:00, Vara Cível.
-
25/02/2022 13:31
Expedida/Certificada
-
24/02/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 08:49
Ato ordinatório
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24/02/2022 08:49
Ato ordinatório
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24/02/2022 08:44
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2022 08:30:00, Vara Cível.
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10/01/2022 10:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
-
01/01/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 06:46
Expedida/Certificada
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21/12/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 17:05
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:05
Outras Decisões
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24/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 13:07
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
10/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:20
Expedida/Certificada
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22/10/2021 13:42
Ato ordinatório
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13/10/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 06:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 14:22
Mero expediente
-
14/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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