TJAC - 0701338-82.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701338-82.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Galdino Ferreira Kaxinawá - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 16/04/2025 às 09:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
18/03/2025 08:27
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:01
Ato ordinatório
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15/01/2025 10:05
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 09:00:00, Vara Cível.
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30/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701338-82.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Galdino Ferreira Kaxinawá - Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social ROSANGELA VALE MAIA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CRESS/AC 1391, podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade, celular (68) 99947-6839.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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11/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:53
Outras Decisões
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31/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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