TJAC - 0701622-95.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:22
Juntada de Petição de petição inicial
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22/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701622-95.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Jeferson Luan Teles KaxinawáB0 - Chamo feito à ordem para afastar a necessidade de estudo socieconômico, tornando sem efeitos a decisão de págs. 104/105, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 90/93.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 12/2020, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2021, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 25), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 6 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3 do CPC, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1 do CPC..
Após conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:11
Outras Decisões
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28/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
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30/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701622-95.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jeferson Luan Teles Kaxinawá - Decisão Constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social ELISSANDRA DA SILVA E SILVA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CRESS/AC 0481, podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade, celular (68) 99984-3614.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 08 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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11/11/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:33
Outras Decisões
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26/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:03
Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:33
Ato ordinatório
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14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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28/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:42
Expedida/Certificada
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17/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
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17/01/2024 10:54
Ato ordinatório
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17/01/2024 10:16
Ato ordinatório
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17/01/2024 09:50
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 09:45:00, Vara Cível.
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14/10/2023 17:15
Mero expediente
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19/06/2023 16:56
Expedida/Certificada
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14/06/2023 18:23
Expedida/Certificada
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23/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:06
Outras Decisões
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31/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:07
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
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24/06/2022 12:55
Expedida/Certificada
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24/06/2022 12:55
Expedida/Certificada
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27/04/2022 11:27
Mero expediente
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28/03/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:32
Mero expediente
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29/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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