TJAC - 0000135-50.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0000135-50.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elson Jose Fadul Campos - Decisão Vistos, etc.
Considerando que em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE1 (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
23/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
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19/02/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0000135-50.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elson Jose Fadul Campos - Decisão Vistos, etc.
Considerando a ausência da parte autora em audiência de conciliação, fls. 498, o juízo deu oportunidade de justificar a ausência, fls. 502.
Ocorre que, a parte autora se manteve inerte, fls. 505.
Nesse sentido, razão assiste a parte requerida, ao requerer aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334, do Código de Processo Civil, pois, segundo entendimento jurisprudencial "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Desse modo, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra.
Xapuri-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
06/12/2024 10:25
Expedida/Certificada
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02/12/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0000135-50.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elson Jose Fadul Campos - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a ausência na audiência de conciliação, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberar quanto ao pedido de fls. 501.
Providências de praxe.
Cumpra-se. -
12/11/2024 09:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
24/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
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24/10/2024 12:06
Infrutífera
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24/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:45
Outras Decisões
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:59
Juntada de Mandado
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09/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:01
Expedida/Certificada
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03/09/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:58
Ato ordinatório
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29/08/2024 17:38
Expedida/Certificada
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29/08/2024 16:16
Ato ordinatório
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29/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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05/08/2024 15:03
Expedida/Certificada
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05/08/2024 15:02
Expedida/Certificada
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05/08/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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17/07/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2024 03:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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16/05/2024 12:45
Expedida/Certificada
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14/05/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
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26/03/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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