TJAC - 0702399-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 11:09
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702399-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 05 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
15/04/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:03
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702399-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702399-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/02/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório
-
23/01/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702399-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 66/75. -
12/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 10:21
Ato ordinatório
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 14:32
Mero expediente
-
30/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:13
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 08:50
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:16
Mero expediente
-
09/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 11:33
Ato ordinatório
-
22/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
03/03/2024 11:21
Outras Decisões
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710058-77.2024.8.01.0001
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Nutri Muscle Comercio de Suplemento Alim...
Advogado: Maria Fernanda Moretto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2024 06:03
Processo nº 0706240-20.2024.8.01.0001
Credisis Capitalcredi - Cooperativa de C...
M S Bandeira Importacao e Exportacao Ltd...
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/04/2024 11:00
Processo nº 0710700-50.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Wyamara de Souza Carioca
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 11:04
Processo nº 0712787-76.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Madeireira Serraria &Amp; Beneficiamento Imp...
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 10:06
Processo nº 0706395-23.2024.8.01.0001
Joelma Ricardo de Lima Costa
Vai Voando Viagens LTDA
Advogado: Jessica Malamao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2024 06:13