TJAC - 0720505-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Davi Modolo (OAB 359546/SP) Processo 0720505-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S.a - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. -
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
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19/03/2025 11:45
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:35
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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26/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilton Davi Modolo (OAB 359546/SP) Processo 0720505-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S.a - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão 1.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação com a ressalva de que, acaso as partes possuam interesse em conciliar, poderão apresentar nos próprios autos manifestação por escrito nesse sentido ou mesmo requerer a designação de audiência em data futura para tal finalidade. 2.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3.
Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.
Rio Branco/AC, 12 de novembro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
12/11/2024 14:16
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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