TJAC - 0700068-51.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
13/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Cangani Hungaro Caravello (OAB 237825SP) Processo 0700068-51.2023.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Jamina Cassia Paiva de Abreu Alencar - Reclamado: 13.811.470 Antonio Benedito Pinto Alves (Camila Moda Evangelica Filial) - É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o EXECUTADO foi regularmente intimado para pagamento voluntário, contudo, quedou-se inerte (fls. 97).
Foi deferida a busca de tantos bens quantos bastassem para quitação do débito, tendo a diligência sido infrutífera (fls. 99/101).
O Juízo determinou a intimação da Credora para manifestação cujo prazo transcorreu in albis (fls. 99/101).
Em situações tais, resta inviabilizado o prosseguimento do procedimento especial dos Juizados Cíveis, pois exigiria a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC, o que vai de encontro aos princípios da simplicidade, economicidade e celeridade (Art. 62, Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, aplica-se o Art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95 e o Enunciado/FONAJE nº 75: Art. 53, §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
A simplicidade e a informalidade são princípios basilares deste Procedimento (Art. 62, nº 9.099/95), ao passo que a extinção do feito, em sede de cumprimento de sentença perante o Juizado, não faz coisa julgada material.
Isto porque não satisfeita a obrigação, não há impedimentos ao desarquivamento, diante da possibilidade de localização de outros bens, desde que o exequente apresente outros subsídios (amparados por prova), que sejam amparados em documentos ou fatos novos, dentro do prazo prescricional.
Em outras palavras, a extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide.
ISTO POSTO, nos termos do Art. 53, II, Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a execução.
Sem custas tampouco honorários advocatícios, em sede de 1º Grau (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente.
P.R.I.
Assis Brasil-(AC), 07 de novembro de 2024.
Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito -
12/11/2024 14:05
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:59
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 10:53
Ato ordinatório
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:23
Expedição de Carta.
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12/04/2024 12:26
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Mero expediente
-
20/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:46
Processo Reativado
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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28/11/2023 15:39
Mero expediente
-
27/11/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2023 00:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/10/2023 00:13
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
24/10/2023 07:37
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 14:23
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:04
Mero expediente
-
26/09/2023 07:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
14/08/2023 14:12
Expedida/Certificada
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14/08/2023 14:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
14/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
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14/08/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 05:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 05:32
Outras Decisões
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31/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
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22/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 14:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
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19/05/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:54
Mero expediente
-
17/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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