TJAC - 0706912-15.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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20/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0706912-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adriana Cristina Frota de Oliveira - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:40
Decisão
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10/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:05
Infrutífera
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25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0706912-15.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adriana Cristina Frota de Oliveira - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Indefiro o requerimento da parte reclamante de julgamento antecipado da lide, por não haver concordância mútua e, assim, determino a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de que as partes produzam as provas que entender pertinentes, oportunizando-lhes que os pontos controvertidos da demanda sejam saneados, bem como evitando, inclusive, alegação de nulidade por cerceamento de defesa em eventual julgamento contrário ao pleito do reclamado.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá empresa reclamada demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 25/02/2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/htn-wqyb-vcn Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
18/12/2024 12:46
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
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11/12/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:39
Evoluída a classe de 11875 para 436
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09/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 08:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 11:46
Infrutífera
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03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0706912-15.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Adriana Cristina Frota de Oliveira - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 06/12/2024, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/txu-dqah-pwn Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 11 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
12/11/2024 14:13
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:29
Ato ordinatório
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11/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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08/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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