TJAC - 0719259-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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31/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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31/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0719259-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Autos n.º 0719259-93.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 18 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
18/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:46
Ato ordinatório
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0719259-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jane Eyre Rodrigues de Almeida SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela autora Jane Eyre Rodrigues de Almeida Silva em face do requerido Banco Itaucard S/A e resolvo o processo com julgamento de mérito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos e no prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a autora, em litigância de má fé, por entender não estar caracterizado nenhum inciso do art. 80 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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24/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0719259-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Eyre Rodrigues de Almeida Silva - Réu: Banco Itaucard S.A - Em que pese o feito estar concluso para decisão, constata-se que está pronto para sentença.
Entretanto, a fim de evitar qualquer nulidade processual, concedo ao réu o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a petição e documentos de pp.147/171, juntados pela autora.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:21
deferimento
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25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0719259-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Eyre Rodrigues de Almeida Silva - Réu: Banco Itaucard S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 15:05
Expedida/Certificada
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17/01/2025 13:33
Ato ordinatório
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10/01/2025 03:57
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2024 22:58
Expedição de Carta.
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14/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0719259-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Eyre Rodrigues de Almeida Silva - Réu: Banco Itaucard S.A - Jane Eyre Rodrigues de Almeida Silva ajuizou ação contra Itaucard, alegando que celebrou contrato com o réu, mas no momento da contratação recebeu informações mínimas, sendo-lhe negado aferir os valores por meio de outra empresa.
Realça que depois de receber o contrato surpreendeu-se com diversas cláusulas e valores desconhecidos e percebeu que estava pagando mais do que havia concordado.
A autora prossegue insurgindo-se em face da aplicação do Sistema Price para amortização da dívida, alega que os juros remuneratórios são superiores aos juros moratórios, o que seria vedado, e aponta abusividade na cobrança de taxa de avaliação do veículo e tarifa de cadastro.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: inversão do ônus da prova; tutela de urgência determinando ao réu a exibição de documentos relacionados ao contrato; alteração da forma de amortização da dívida para o Método Gauss ou Método Sac; adequação dos juros remuneratórios a que determinam os arts. 591 e 406 do CC; repetição do indébito referente às cobranças decorrentes de venda casada.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A título de tutela de urgência o autor postula que se imponha ao réu a exibição de documentos relacionados ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
Conduto, não há plausibilidade do direito da parte autora a tal provimento, primeiro porque a produção da prova é ônus e não dever processual e, segundo, porque o contrato objeto da lide já consta dos autos (pp. 34/41).
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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