TJAC - 0719263-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0719263-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Andréa Soares Lima do NascimentoB0 - RÉU: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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19/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:33
Ato ordinatório
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14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0719263-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Soares Lima do Nascimento - Réu: Sergio Farias de Oliveira - DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:00
Outras Decisões
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10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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26/11/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0719263-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Soares Lima do Nascimento - Réu: Sergio Farias de Oliveira - Decisão Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimar. -
13/11/2024 07:00
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 14:56
Emenda a inicial
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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