TJAC - 0700396-23.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0700396-23.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1João José de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:40
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:49
deferimento
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06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:07
Evoluída a classe de 7 para 156
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:39
Ato ordinatório
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29/01/2025 18:04
Processo Reativado
-
27/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/05/2024 07:41
Ato ordinatório
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 12:17
Ato ordinatório
-
02/05/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:37
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:32
Ato ordinatório
-
23/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Apelação
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 07:46
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
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18/12/2023 17:30
Indeferimento
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10/11/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
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04/10/2023 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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17/07/2023 09:40
Expedida/Certificada
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16/07/2023 12:35
Ato ordinatório
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16/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:37
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
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15/05/2023 09:18
Expedida/Certificada
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15/05/2023 08:29
Ato ordinatório
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12/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:22
Infrutífera
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26/04/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:08
Mero expediente
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31/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 08:36
Expedição de Carta.
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27/03/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:30:00, 2ª Vara Cível.
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16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
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13/03/2023 13:31
Expedida/Certificada
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24/02/2023 10:19
Tutela Provisória
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16/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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