TJAC - 0701714-44.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0701714-44.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Leocardio Luiz SosterB0 - REQUERIDO: B1Sérgio Paulo de Freitas Martins JuniorB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:15
deferimento
-
07/08/2025 16:38
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/08/2025 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0701714-44.2023.8.01.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: B1Leocardio Luiz SosterB0 - REQUERIDO: B1Sérgio Paulo de Freitas Martins JuniorB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:11
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0701714-44.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Leocardio Luiz Soster - Requerido: Sérgio Paulo de Freitas Martins Junior - Considerando que decorreu o prazo do edital sem a manifestação da parte Requerida, cumpra-se a o item "d" da Decisão de fls. 126.
Intimem-se a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para atuar na qualidade de Curadora Especial.
Intimem-se. -
26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:59
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 23:45
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
05/12/2024 15:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0701714-44.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Leocardio Luiz Soster - Requerido: Sérgio Paulo de Freitas Martins Junior - Autos n.º 0701714-44.2023.8.01.0001 Classe Monitória Requerente Leocardio Luiz Soster Requerido Sérgio Paulo de Freitas Martins Junior EDITAL DE CITAÇÃO (Ação Monitória - Pagamento - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO SÉRGIO PAULO DE FREITAS MARTINS JUNIOR, brasileiro, CPF *55.***.*00-24, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, proceder ao pagamento da dívida exigida, acrescido de juros moratórios e correção monetária, ou oferecer embargos, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição mediante consulta processual pela Internet.
VALOR DA DÍVIDA R$ 27.931,48 (VINTE E SETE MIL E NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) OBSERVAÇÃO a) não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). b) em caso de pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC/2015).
ADVERTÊNCIA Não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo marcado acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2° do CPC), quando então fluirá novo prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo a execução de título judicial com acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC/2015, se, mais uma vez, a parte devedora não efetivar o pagamento.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 11 de novembro de 2024.
Darcleone dos Santos da Silva Zenice Mota Cardozo Diretora (a) Secretaria Juíza de Direito -
28/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:51
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0701714-44.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Leocardio Luiz Soster - Requerido: Sérgio Paulo de Freitas Martins Junior - Ante o pedido de fl. 123/1235: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:12
deferimento
-
07/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 15:58
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:26
Ato ordinatório
-
15/07/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 10:38
Ato ordinatório
-
08/12/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 15:40
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 10:17
Ato ordinatório
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 16:10
Indeferimento
-
18/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 08:39
Ato ordinatório
-
27/07/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 08:25
Ato ordinatório
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 15:25
Outras Decisões
-
05/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 14:02
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 08:25
Ato ordinatório
-
18/04/2023 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:58
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:34
Emenda a inicial
-
16/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2023 16:27
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 19:05
Mero expediente
-
15/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:47
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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