TJAC - 0700754-83.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700754-83.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ivanete Oliveira - Ivanete Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 90/95 Às pp. 96 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se às pp.90/95 apresentado proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às pp.96..
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 90/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado (p. 90/95), para quitação da obrigação pecuniária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
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13/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:06
Homologada a Transação
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29/10/2024 12:22
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:54
Ato ordinatório
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25/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:00
Expedição de Carta.
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03/06/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
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14/05/2024 15:25
Outras Decisões
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02/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:12
Mero expediente
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25/10/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:24
Juntada de Ofício
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31/08/2023 08:17
Expedida/Certificada
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30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:03
Ato ordinatório
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30/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:01
Expedida/Certificada
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27/07/2023 17:13
Mero expediente
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17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:21
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
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03/04/2023 13:35
Expedida/Certificada
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03/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:32
Ato ordinatório
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29/03/2023 10:32
Ato ordinatório
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28/03/2023 11:33
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2023 08:30:00, Vara Cível.
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05/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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19/12/2022 12:53
Expedida/Certificada
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07/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:14
Mero expediente
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25/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:41
Mero expediente
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09/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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