TJAC - 0700616-48.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:15
Ato ordinatório
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26/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 08:13
Evoluída a classe de 7 para 12078
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18/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0700616-48.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Daniela Muniz Freitas - Maria Daniela Muniz Freitas ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 27/31. Às pp. 38 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de Salário Maternidade.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se às pp.27/31 apresentado proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às pp.38.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 27/31, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado (p. 27/31), para quitação da obrigação pecuniária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 30 de outubro de 2024. -
13/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
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13/11/2024 06:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:07
Homologada a Transação
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29/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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16/10/2024 23:55
Expedida/Certificada
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15/10/2024 07:38
Ato ordinatório
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:29
Ato ordinatório
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29/08/2024 07:25
Expedida/Certificada
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28/08/2024 19:54
Mero expediente
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12/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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11/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:49
Mero expediente
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08/07/2024 06:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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12/06/2024 09:21
Expedida/Certificada
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06/06/2024 14:37
Mero expediente
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03/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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