TJAC - 0701100-34.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701100-34.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Helio da Costa - Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Jose Helio da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre de depressão e hipertensão arterial, doenças que impedem de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Junto à inicial documentos de pp. 11/25.
Deferida a gratuidade judiciária.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 31/35, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial.
Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 51/61 Laudo pericial às pp. 69/72. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser acometido por sequelas de hanseníase, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021).
No Laudo Pericial de pp. 69/72, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnostica que a parte autora apresenta sequelas crônicas de hanseníase; b) que a doença diagnostica torna a parte autora incapacitada por longo prazo; c) que a incapacidade impede totalmente a periciada de praticar no futuro atividade que lhe garanta a subsistência; d) que a incapacidade impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já no Relatório de Estudo Social (pp. 51/61) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família.
Sendo esta a conclusão do laudo social: "...
O autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social..." Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Jose Helio da Costa o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
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13/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 23:03
Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Ato ordinatório
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04/10/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 09:15:00, Vara Cível.
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12/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:50
Ato ordinatório
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12/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 19:51
Expedida/Certificada
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10/09/2024 17:08
Outras Decisões
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23/07/2024 06:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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21/06/2024 00:06
Expedida/Certificada
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20/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:12
Ato ordinatório
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20/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 19:40
Publicado ato_publicado em 24/02/2024.
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22/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:53
Expedida/Certificada
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22/02/2024 05:24
Ato ordinatório
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16/02/2024 08:21
Juntada de Ofício
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18/01/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 04/01/2024.
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02/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:19
Expedida/Certificada
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19/12/2023 13:18
Expedida/Certificada
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19/12/2023 13:10
Expedição de Carta.
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19/12/2023 13:08
Ato ordinatório
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19/12/2023 13:07
Ato ordinatório
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19/12/2023 13:04
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 11:45:00, Vara Cível.
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13/12/2023 17:08
Outras Decisões
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07/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:47
Expedida/Certificada
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12/08/2023 22:41
Expedida/Certificada
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27/07/2023 17:33
Mero expediente
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16/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:55
Recebidos os autos
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15/02/2023 19:55
Mero expediente
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03/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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