TJAC - 0719856-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC) Processo 0719856-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda - Réu: Estado do Acre - Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov.
COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:08
Ato ordinatório
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2024 10:22
Juntada de Decisão
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0719856-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda - 1.
Deixo de ouvir o demandado no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência formulado na prefacial na medida em que tal providência impediria o pronunciamento judicial em tempo hábil, podendo causar prejuízo à população por possível falta de assistência de serviço público de saúde na área de traumatologia/ortopedia a partir do dia 2 de novembro, sábado próximo (pp. 189/190). 2.
Defiro parcialmente a tutela de urgência no que corresponde ao requerimento de suspensão dos efeitos da Cláusula 8ª do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 3/4/2024, ao passo que suspendo a primeira parte da referida cláusula, ficando autorizada, acaso haja interesse da Fazenda Pública Estadual nesse sentido, a prorrogação de prazo do Contrato Administrativo 563/2022 até que se resolvam as questões discutidas no mérito desta ação ante a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para tanto, a saber: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - houve aparente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa ao não ter sido dada oportunidade à autora para que se manifestasse no sobredito TAC, que foi privada, portanto, de esclarecer os fatos e defender-se das possíveis irregularidades a ela atribuídas em contrato anterior - e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - eventual indeferimento da tutela de urgência ou a postergação da sua análise para a fase de prolação da sentença cível de mérito poderia ocasionar severo prejuízo à própria população, que ficaria sem assistência, ao menos até a conclusão de novo certame licitatório, de ter acesso aos serviços de traumatologia/ortopedia ofertados pela Saúde Pública Estadual.
Por oportuno, é de se observar que a decisão do Juízo não confere direito subjetivo propriamente dito à prorrogação do contrato em si, mas, isto sim, abre espaço apenas para a possibilidade de renovação acaso haja interesse nesse sentido da Fazenda Pública Estadual.
Arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 10 mil para o caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 50 mil. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação com a ressalva de que, acaso as partes possuam interesse em conciliar, poderão apresentar nos próprios autos manifestação por escrito nesse sentido ou mesmo requerer a designação de audiência em data futura para tal finalidade. 4.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 5.
Cite-se a parte demandada para que apresente resposta dentro do prazo legal. 6.
Ante a presença de interesse público no caso concreto, proceda-se à intimação do Ministério Público Estadual para que participe de todos os atos do processo e insira-se a correspondente tarja de intervenção ministerial. -
31/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:07
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:16
Tutela Provisória
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30/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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