TJAC - 0707865-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: JOVELINA SALES DE OLIVEIRA ANGELIM (OAB 5645/AC), ADV: JOVELINA SALES DE OLIVEIRA ANGELIM (OAB 5645/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: PABLO ANGELIM HALL (OAB 4324/AC), ADV: PABLO ANGELIM HALL (OAB 4324/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0707865-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria Célia Mendes da RochaB0 - B1Silzete Silveira LimaB0 - RÉU: B1João Carlos Guimarães da SilvaB0 - B1Afonso Costa de SouzaB0 - B1Antonio Pinto de Lima NetoB0 - B1Casa 3 Engenharia & Consultoria EmpresarialB0 - (...) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Antônio Pinto de Lima Neto e Afonso Costa, por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ainda, o comparecimento espontâneo de João Carlos Guimarães da Silva à audiência de conciliação supre a citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Como não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Assim, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, restando fixar os pontos controvertidos, as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus probatório e as provas a serem produzidas 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito como questões de fato relevantes para a solução do litígio: a) Se houve falhas na execução da obra realizadas pelos requeridos, incluindo a má instalação do telhado, rufos, cumeeiras e espigões, bem como problemas no acabamento; b) Se os danos estruturais e psicológicos alegados pelas autoras decorrem da má prestação dos serviços pelos requeridos; c) Se os materiais e procedimentos utilizados na obra foram devidamente especificados e aprovados pelas autoras; d) Se os requeridos cumpriram suas obrigações de acompanhamento técnico e fiscalização da obra; e) O montante dos prejuízos materiais efetivamente sofridos pelas autoras e a necessidade de complementação financeira para refazimento do telhado. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: a) A responsabilidade solidária dos requeridos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais decorrentes da má prestação dos serviços; b) A configuração de dano moral em razão dos transtornos alegados pelas autoras; c) A obrigação de indenizar os prejuízos materiais, incluindo a devolução dos valores pagos e a complementação necessária para refazimento da obra. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a existência de falhas na execução da obra, os danos materiais e morais suportados e o nexo de causalidade entre os vícios da obra e os prejuízos alegados.
Por outro lado, cabe aos requeridos o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, como a ausência de falhas na execução do serviço ou a eventual culpa exclusiva das autoras na escolha dos materiais e procedimentos.
Dada a natureza da relação de consumo e a verossimilhança das alegações das autoras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrar a adequação dos serviços prestados. 4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato controvertidas a serem dirimidas são: a) A existência e a extensão das falhas na execução dos serviços de engenharia e arquitetura; b) O nexo de causalidade entre os vícios da obra e os danos materiais e morais alegados pelas autoras; c) O valor dos prejuízos materiais e a necessidade de complementação financeira para refazimento da obra; d) Eventual responsabilidade técnica e contratual dos réus e responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados. 5.
DAS PROVAS Diante da necessidade de elucidação técnica das falhas alegadas na obra, defiro a realização de prova pericial de engenharia.
A perícia correrá às expensas de ambas as partes rés que postularam, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que o Poder Judiciário instituiu o Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de perito engenheiro civil habilitado por meio do Cadastro, observando-se a tabela de honorários vigente, conforme Portaria da Presidência, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15 (quinze) dias de antecedência.
Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 05 (cinco) dias, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários; enviar currículo com comprovação de especialização técnica na área; indicar contatos profissionais atualizados, em especial endereço eletrônico para futuras intimações, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Atendida pelo perito a determinação, deverão as partes ser intimadas da proposta de honorários apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Caso alguma das partes rés se insurjam em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, se não efetuarem o pagamento da perícia, voltem os autos conclusos para sentença.
Após a confirmação do depósito e aceite do encargo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para designar data e horário da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas todas as partes e seus advogados (CPC, art. 474).
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual prova documental deve ser produzida pelas partes na forma do art. 435 do CPC.
Após manifestação das partes quanto ao laudo do expert, já superado os demais itens acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:37
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
14/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:06
Ato ordinatório
-
09/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:29
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:26
Ato ordinatório
-
17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), PABLO ANGELIM HALL (OAB 4324/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jovelina Sales de Oliveira Angelim (OAB 5645/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0707865-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silzete Silveira Lima, Maria Célia Mendes da Rocha - Requerido: Casa 3 Engenharia & Consultoria Empresarial, Antonio Pinto de Lima Neto, João Carlos Guimarães da Silva, Afonso Costa de Souza - Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Antônio Pinto de Lima Neto e Afonso Costa.
Ambas as contestações alegam que a relação contratual foi firmada exclusivamente entre as autoras e a Casa 3 Engenharia, limitando a responsabilidade desta última.
Entretanto, a petição inicial demonstra que os três réus (João Carlos Guimarães da Silva, Afonso Costa e Antônio Pinto de Lima Neto) atuaram conjuntamente na prestação dos serviços, orientando as autoras a efetuar os pagamentos à Casa 3.
A documentação apresentada indica que Afonso Costa, como engenheiro responsável, e Antônio Pinto de Lima Neto, como representante da Casa 3, participaram ativamente do processo, desde a elaboração do orçamento até a suposta conclusão da obra.
O fato de os pagamentos terem sido direcionados à Casa 3 não isenta os demais réus de sua responsabilidade solidária, considerando o envolvimento conjunto na prestação do serviço defeituoso.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de Antônio Pinto de Lima Neto e Afonso Costa.
A responsabilidade dos réus será analisada com base na participação de cada um na conduta que gerou os danos alegados pelas autoras.
Por oportuno, verifico que o réu Antônio Pinto de Lima Neto deduziu pedido de realização de perícia técnica e de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se réu Antônio Pinto de Lima Neto para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques, extratos bancários dos último 03 meses, declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:25
Outras Decisões
-
24/01/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: PABLO ANGELIM HALL (OAB 4324/AC), Jovelina Sales de Oliveira Angelim (OAB 5645/AC) Processo 0707865-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silzete Silveira Lima, Maria Célia Mendes da Rocha - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/11/2024 09:17
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 09:06
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 08:49
Ato ordinatório
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:24
Infrutífera
-
29/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:28
Ato ordinatório
-
28/08/2024 07:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
26/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 14:37
Mero expediente
-
19/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:38
Infrutífera
-
08/08/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 12:20
Ato ordinatório
-
09/07/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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02/07/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:29
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 21:18
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 15:00
Mero expediente
-
20/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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