TJAC - 0703312-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Izaias Matos CavalcanteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/06/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 08:03
Ato ordinatório
-
26/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO RENATO DE LIMA SABELLI (OAB 10866/AM), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Florisvaldo Ribeiro dos SantosB0 - B1M.
N.
Araujo (Trans Araujo)B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:01
Ato ordinatório
-
25/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 08:44
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: FRANCISCO RENATO DE LIMA SABELLI (OAB 10866/AM), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Izaias Matos CavalcanteB0 - RÉU: B1Florisvaldo Ribeiro dos SantosB0 - B1M.
N.
Araujo (Trans Araujo)B0 - (...) Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm cabimento nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
Vejamos.
A embargante sustenta que haveria omissão da sentença por não ter analisado a suposta ausência de baixa renda do autor, com base em documentação referente a consumo elevado de energia elétrica em documento de p. 57.
Ocorre que inexiste qualquer omissão a ser sanada.
A sentença foi expressa ao reconhecer, com base em firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1325034/SP) e Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, que é devido o pensionamento aos genitores pela morte de filho menor, independentemente da comprovação de dependência econômica e que a "baixa renda" se presume em tais hipóteses.
No mais, consta nos autos, juntado pelo próprio autor, comprovante de consumo de energia elétrica em seu endereço residencial (p. 12), coincidente com o indicado na inicial e na procuração, com valor que não ultrapassa a quantia de R$ 250,00, o que corrobora a presunção de sua modesta condição socioeconômica.
O documento invocado pela embargante (p. 57), refere-se a unidade consumidora diversa, de modo que não há pertinência ou qualquer força para infirmar a conclusão adotada, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, o que não se compatibiliza com os estritos limites legais dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
No que tange a alegação de obscuridade ou omissão quanto à consideração da capacidade econômica da embargante na fixação do valor da indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A sentença expressamente consignou que a indenização foi arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com consideração das circunstâncias do caso e da capacidade econômica dos réus.
Não se exige que a sentença pormenorize a análise de cada elemento patrimonial da pessoa jurídica, tampouco que correlacione, de forma matemática, o capital social à indenização fixada.
Importa destacar que, como bem exposto nas contrarrazões, embora o capital social da embargante seja de R$ 50.000,00, o valor patrimonial de seus ativos, como o próprio veículo envolvido no sinistro, segurado, é superior ao alegado capital, evidenciando que a condenação foi imposta com total observância aos limites da capacidade econômica da empresa.
O que se constata, novamente, é o inconformismo da parte com a condenação que lhe foi imposta, e não qualquer vício que autorize a interposição de embargos declaratórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são via adequada para provocar nova valoração da prova ou modificação do julgado, salvo em caso de vício efetivo, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por M.
N.
Araújo (TRANS ARAÚJO), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. -
30/05/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO) - Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Izaias Matos CavalcanteB0 - RÉU: B1Florisvaldo Ribeiro dos SantosB0 e outro - (...) Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm cabimento nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
Vejamos.
A embargante sustenta que haveria omissão da sentença por não ter analisado a suposta ausência de baixa renda do autor, com base em documentação referente a consumo elevado de energia elétrica em documento de p. 57.
Ocorre que inexiste qualquer omissão a ser sanada.
A sentença foi expressa ao reconhecer, com base em firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1325034/SP) e Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, que é devido o pensionamento aos genitores pela morte de filho menor, independentemente da comprovação de dependência econômica e que a "baixa renda" se presume em tais hipóteses.
No mais, consta nos autos, juntado pelo próprio autor, comprovante de consumo de energia elétrica em seu endereço residencial (p. 12), coincidente com o indicado na inicial e na procuração, com valor que não ultrapassa a quantia de R$ 250,00, o que corrobora a presunção de sua modesta condição socioeconômica.
O documento invocado pela embargante (p. 57), refere-se a unidade consumidora diversa, de modo que não há pertinência ou qualquer força para infirmar a conclusão adotada, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, o que não se compatibiliza com os estritos limites legais dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
No que tange a alegação de obscuridade ou omissão quanto à consideração da capacidade econômica da embargante na fixação do valor da indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A sentença expressamente consignou que a indenização foi arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com consideração das circunstâncias do caso e da capacidade econômica dos réus.
Não se exige que a sentença pormenorize a análise de cada elemento patrimonial da pessoa jurídica, tampouco que correlacione, de forma matemática, o capital social à indenização fixada.
Importa destacar que, como bem exposto nas contrarrazões, embora o capital social da embargante seja de R$ 50.000,00, o valor patrimonial de seus ativos, como o próprio veículo envolvido no sinistro, segurado, é superior ao alegado capital, evidenciando que a condenação foi imposta com total observância aos limites da capacidade econômica da empresa.
O que se constata, novamente, é o inconformismo da parte com a condenação que lhe foi imposta, e não qualquer vício que autorize a interposição de embargos declaratórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são via adequada para provocar nova valoração da prova ou modificação do julgado, salvo em caso de vício efetivo, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por M.
N.
Araújo (TRANS ARAÚJO), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaias Matos Cavalcante - Réu: Florisvaldo Ribeiro dos Santos - I - Intime-se a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:32
Mero expediente
-
26/03/2025 06:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Francisco Renato de Lima Sabelli (OAB 10866/AM), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Izaias Matos Cavalcante - Requerido: M.
N.
Araujo (Trans Araujo), Florisvaldo Ribeiro dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1- Condenar os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. (sumula 362-STJ) 2- Condenar os réus ao pagamento de pensão mensal, no percentual de 1/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos (04/06/2029) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (04/06/2040), reduzindo-se, então, para 1/6 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou o falecimento do genitor (o que ocorrer primeiro).
Diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação Florisvaldo Ribeiro dos Santos, pois milita sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
14/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Francisco Renato de Lima Sabelli (OAB 10866/AM), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0703312-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Izaias Matos Cavalcante - Requerido: M.
N.
Araujo (Trans Araujo), Florisvaldo Ribeiro dos Santos - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
13/11/2024 09:17
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 09:06
Ato ordinatório
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 09:22
Ato ordinatório
-
14/10/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 12:38
Infrutífera
-
18/09/2024 07:33
Juntada de Carta
-
23/08/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 12:17
Ato ordinatório
-
14/08/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
14/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:11
Mero expediente
-
05/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
18/07/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 13:58
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:21
Infrutífera
-
27/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 15:31
Ato ordinatório
-
23/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
30/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 15:30
deferimento
-
20/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 10:49
Mero expediente
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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