TJAC - 1002376-98.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002376-98.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acrelândia - Impetrante: Jonas Vieira Prado - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jonas Vieira Prado, OAB/AC n. 6.049, em favor de Welliton Correia de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia - Processo na origem n. 0700525-79.2024.8.01.0006.
O Impetrante alega que o Paciente foi preso em 17/07/2024, sendo acusado de receptação, porte ilegal de munição e associação criminosa.
Desde a decretação da prisão preventiva, já se passaram mais de 110 dias sem que houvesse qualquer despacho ou decisão da autoridade coatora em relação à defesa prévia apresentada em 27/08/2024.
Diz que a manutenção da prisão preventiva, sem a devida fundamentação e análise do caso, configura uma violação ao direito à liberdade do paciente, ao princípio da razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana.
Alegou em suma: 1.
Possibilidade de Regime Semiaberto: O paciente, caso venha a ser condenado, poderá cumprir a pena em regime semiaberto, o que reforça a inadequação da prisão preventiva. 2.
Falta de Risco à Ordem Pública: O paciente não possui antecedentes criminais relevantes e não representa risco à ordem pública, podendo responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, se necessário. 3.
Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A manutenção da prisão preventiva sem a devida análise do caso e sem a certeza da culpabilidade do paciente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição.
Requereu a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Vinculou a estes autos a Ação Penal n. 0700525-79.2024.8.01.0006.
A liminar restou indeferida, conforme decisão de fls. 7/9.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora às fls. 26/30.
A Douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 17/24, manifestou-se pela denegação da ordem.
Decisão do juízo na origem, datada de 19/11/2024, acostada às fls. 287/290, concedendo liberdade provisória ao Paciente. É o Relatório Decido.
Sem maiores delongas, considerando decisão na origem concedendo liberdade provisória ao Paciente, julgo prejudicado este Writ, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 278, RITJAC que dispõe O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da demora no andamento do processo de réu preso.
Publique-se e arquive-se independente do trânsito em julgado. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Jonas Vieira Prado (OAB: 6049/AC) - Via Verde -
25/11/2024 12:46
Prejudicado o recurso
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21/11/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:07
Juntada de Informações
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18/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:16
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002376-98.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acrelândia - Impetrante: Jonas Vieira Prado - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jonas Vieira Prado, OAB/AC n. 6.049, em favor de Welliton Correia de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia - Processo na origem n. 0700525-79.2024.8.01.0006.
O Impetrante alega que o Paciente foi preso em 17/07/2024, sendo acusado de receptação, porte ilegal de munição e associação criminosa.
Desde a decretação da prisão preventiva, já se passaram mais de 110 dias sem que houvesse qualquer despacho ou decisão da autoridade coatora em relação à defesa prévia apresentada em 27/08/2024.
Diz que a manutenção da prisão preventiva, sem a devida fundamentação e análise do caso, configura uma violação ao direito à liberdade do paciente, ao princípio da razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana.
Alegou em suma: 1.
Possibilidade de Regime Semiaberto: O paciente, caso venha a ser condenado, poderá cumprir a pena em regime semiaberto, o que reforça a inadequação da prisão preventiva. 2.
Falta de Risco à Ordem Pública: O paciente não possui antecedentes criminais relevantes e não representa risco à ordem pública, podendo responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, se necessário. 3.
Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A manutenção da prisão preventiva sem a devida análise do caso e sem a certeza da culpabilidade do paciente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição.
Requereu a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Vinculou a estes autos a Ação Penal n. 0700525-79.2024.8.01.0006. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Jonas Vieira Prado (OAB: 6049/AC) - Via Verde -
12/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:47
Distribuído por prevenção
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07/11/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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